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INTRODUÇÃO

. CONSIDERANDO que cabe à SUSEP conceder o registro de corretores de seguros de ramos elementares e de seus prepostos; e de inscrição e autorização para funcionamento, dos corretores de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários, de acordo com o art. 34, XII e art. 123, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 73, de 11/11/66, os Decretos nºs. 56.900, de 23/10/65, 56.903, de 24/09/65, e 60.459, de 13/03/67, a Lei nº 4.594, de 29/12/64, que regula a profissão do corretor de seguros, e a Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001.


. CONSIDERANDO que cabe à FENACOR, organização sindical em grau superior, e aos seus Sindicatos filiados, conforme o quadro anexo ao art. 577, da CLT, a proteção dos direitos e dos interesses da categoria econômica dos Corretores de Seguros, de Capitalização e de Planos Previdenciários, perante as autoridades públicas e entidades privadas, nos termos do permissivo constante em seu Estatuto Social, e do art. 8º, III, da Constituição Federal.


. CONSIDERANDO a real necessidade de organizar todos os procedimentos administrativos de concessão de registro e alterações cadastrais e de inscrição e autorização para funcionamento, bem como a manutenção do banco de dados cadastrais de corretores de seguros e de seus prepostos, e de corretores de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários, de forma completamente informatizada, com a digitalização de imagens de documentos, com rapidez de transmissão de dados e, também, de acesso às informações, com sistema eletrônico de segurança plenamente confiável e eficaz.


. CONSIDERANDO que o art. 10, da Lei nº 4.594/64, dispõe que os Sindicatos devem organizar e manter o registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o “curriculum vitae” profissional de cada um.


. CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar, assim, o Cadastro Nacional de Corretores de Seguros – CNCS, de forma a atender a finalidade prevista e atribuída aos Sindicatos de Corretores de Seguros, no sentido de possibilitar a divulgação da relação devidamente atualizada dos Corretores de Seguros e seus respectivos prepostos, e dos Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização de Planos Previdenciários, ao mercado de seguros e ao público em geral.


. CONSIDERANDO que os Sindicatos filiados à FENACOR, devidamente organizados nos Estados, já possuem, em suas estruturas administrativas internas, inclusive Delegacias Regionais, as condições reais e satisfatórias de atendimento adequado e descentralizado aos Corretores, evitando seus deslocamentos e custos de transportes, para protocolizar e acompanhar processos de pedidos de concessão de registro, de inscrição e autorização para funcionamento, bem como de alterações cadastrais.


. CONSIDERANDO que a finalidade da ação conjunta da SUSEP e da FENACOR, deve estar voltada para o alcance pleno da supracitada legislação, e da eficiência administrativa, e que, também, visa o perfeito atendimento aos segurados, com a observância dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, e à total transparência das atividades do mercado de seguros, de um modo geral, realizada através de Corretores devidamente credenciados pela SUSEP, para este fim.


Assim, a SUSEP delegou à FENACOR, pelo Convênio celebrado entre as duas Entidades, em 12/09/2002, a execução dos serviços para habilitação e registro de corretores de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários, bem como dos prepostos de corretores de seguros dos ramos elementares; cabendo à FENACOR verificar o cumprimento dos procedimentos administrativos e das exigências de ordem legal, necessários à concessão dos registros, responsabilizando-se pela habilitação e envio à SUSEP, da relação nominal dos corretores de seguros habilitados a receber o registro; e cabendo à SUSEP a aprovação final dos habilitados; conceder o registro; e emitir os documentos de identidade profissional dos corretores de seguros, que são distribuídos pela FENACOR, por intermédio de seus Sindicatos Filiados.


(Disposições constantes do Convênio celebrado pela SUSEP e FENACOR, datado de 12/09/2002)


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