Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, aplicável aos
empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas; entidades
ou instituições com capital arbitrado; e agentes e trabalhadores autônomos
não organizados do comércio.
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Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2010
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados
em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de
dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida = R$ 66,46
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas
e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580
da CLT).
Valor base: R$ 221,55
| Linha | Classe de Capital Social | Alíquota | % Parcela a Adicionar (R$); |
|---|---|---|---|
| 01 | de 0,01 a 16.616,25 | Contr. Mánima | 132,93 |
| 02 | de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - |
| 03 | de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
| 04 | de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
| 05 | de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
| 06 | de 177.240.000,01 em diante | Contr. Máxima | 62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social
seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento
da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto
no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro
de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma
do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01
de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de
1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2010;
- Autônomos: 28.FEV.2010;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição
Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro
ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2009
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2008
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2007